Decisão TJSC

Processo: 5071966-21.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6931632 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071966-21.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO BANCO BMG S.A interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória (evento 20, DOC1) proferida nos autos da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c repetição de indébito c/c dano moral c/c tutela de urgência" n. 5002024-31.2025.8.24.0054, movida por C. M., em curso no Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, que fixou em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) os honorários do perito nomeado, nos seguintes termos:

(TJSC; Processo nº 5071966-21.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6931632 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071966-21.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO BANCO BMG S.A interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória (evento 20, DOC1) proferida nos autos da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c repetição de indébito c/c dano moral c/c tutela de urgência" n. 5002024-31.2025.8.24.0054, movida por C. M., em curso no Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, que fixou em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) os honorários do perito nomeado, nos seguintes termos: C. M. ajuizou demanda em desfavor de BANCO BMG S.A, ambos qualificados e representados nos autos. A parte autora alegou, em resumo, que o Autor é aposentado por incapacidade permanente, recebendo mensalmente o valor de R$ 2.960,63. No entanto, observou uma diminuição no valor depositado, constatando no extrato previdenciário um desconto referente a "Reserva de Margem para Cartão" (RMC), relacionado ao contrato n.º 14219620 com a Instituição Ré. O Autor afirma que nunca solicitou um empréstimo de cartão, não teve qualquer vínculo com a Ré e não autorizou descontos de qualquer natureza, sendo esses realizados de forma ilícita e unilateral, sem o seu consentimento ou conhecimento prévio. O réu contestou o pedido, ao argumento de que a contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora foi realizada de forma legítima, com o consentimento expresso da mesma, mediante assinatura de documentos que comprovam a adesão ao produto "BMG Card". A defesa destaca que todas as informações sobre o crédito consignado foram devidamente apresentadas, e os descontos na aposentadoria do autor ocorreram conforme os termos acordados, dentro dos limites legais. Além disso, argumenta que, ao realizar saques com o cartão, a autora demonstrou seu conhecimento e aceitação da operação, refutando a alegação de vício de consentimento. O Banco solicita a comprovação de que os valores foram depositados na conta da autora ou de terceiros, e, caso não haja fraude, a devolução dos valores indevidamente retirados, reafirmando que o contrato é válido e deve ser mantido conforme as normas legais e contratuais. Para tanto junta o contrato firmado com a parte autora e gravações de áudio a fim de comprovar a contratação. Houve réplica (evento 18.1) na qual o autor impugnou a veracidade da documentação, uma vez que não reconhece que realizou nenhuma contratação digital. É o relatório. Passo a sanear e organizar o processo (CPC, art. 357). 1. Questões prévias. 1.1. Preliminares. Inépcia da petição inicial A tese deve ser rejeitada, haja vista que a peça inaugural se apresenta inteligível, indicando a causa de pedir e o provimento jurisdicional almejado, de modo a satisfazer o art. 330, §1º, do CPC. O acolhimento ou não das teses declinadas diz respeito ao mérito e não influencia na regularidade da petição inicial. Ausência de requerimento adminitrativo A ausência de prévio procedimento administrativo não é circunstância que, por si só, ocasiona a carência de ação, porquanto inarredável o direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Só se exige o esgotamento das vias administrativas quando a lei assim o exige, o que não é o caso dos autos. - Preliminar - Interesse processual - Importado 1.2. Prejudiciais. Prescrição ou decadência No que tange às prejudiciais ao mérito, a parte ré sustenta a ocorrência de prescrição e decadência. A primeira deve ser afastada, pois, no caso em análise, em se tratando de prestações continuadas, o termo inicial da prescrição somente passa a fluir da data do último desconto.  Nesse sentido: [...] necessário afastar a prescrição da pretensão de ressarcimento de danos, alegada pelo banco em contrarrazões, uma vez que o prazo do consumidor para buscar a reparação do dano frente ao fornecedor é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC [...] Em se tratando de prestações continuadas, considera-se como termo inicial para contagem da prescrição a data do último pagamento efetuado pelo consumidor, o que, na hipótese, ocorreu em julho de 2020, como consta na fatura do cartão de crédito, colacionada no documento FATURA5, evento 21. E, considerando que a demanda reparatória foi ajuizada em março de 2020, não há que se falar em prescrição (TJSC, Apelação n. 5006756-94.2020.8.24.0033, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-03-2021).  Desse modo, não ocorreu a prescrição alegada pela parte ré, uma vez que os descontos supostamente indevidos seguem ocorrendo. Quanto à decadência, a despeito do arrazoado pela ré, a demanda versa sobre a reparação dos danos decorrentes dos descontos indevidamente lançados em benefício previdenciário, portanto, não se sujeita aos arts. 178 e 179 do Código Civil, mas sim, consoante já referido supra, à previsão legal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.  Nesse sentido, não há que se falar em prescrição ou decadência. 3. Questões de fato relevantes ao julgamento da causa que constituem objeto da atividade probatória: A veracidade da assinatura digtal posta na contratação juntada pelo réu no evento 14. 2. Das provas 2.1. Prova documental Serão admitidas todas as provas documentais já produzidas, bem como outras supervenientes às primeiras manifestações das partes, desde que se justifique sua acessibilidade, obtenção ou conhecimento tardios, na forma do art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Será admitida também a produção da prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, acaso assim tenham requerido. 2.2. Prova Pericial Diante da necessidade de constatação da autenticidade da rubrica, por consectário, a perícia se revela imprescindível para a conclusão do feito, DETERMINO a realização de perícia digital para a confrontação dos dados constantes no contrato em discussão nos autos. Nomeio como perita judicial Josiane Rocha Stocco de Oliveira, com endereço na Rua Gov. Bento Munhoz da Rocha Neto, n. 222, bairro Jardim Carvalho - Ponta Grossa/PR, e-mail: josiane@kvg.com.br, telefone celular: (42) 9-9972-9793, devidamente cadastrada no sistema e na lista de peritos da Assistência Judiciária Gratuita mantida pelo TJSC. A profissional deverá ser contactada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta pela perita, intimem-se: a) a ré para que deposite os honorários periciais, apresente quesitos e eventual assistente técnico no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão; b) a autora para que apresente quesitos e assistente técnico, dentro dos mesmos 15 dias. Desde já, o Juízo apresenta um único quesito:  - As imagens, informações de IP, geolocalização e os demais dados constantes no contrato apresentado com a defesa no evento 14 partiram de C. M., parte autora da presente ação? Apresentado o laudo, expeça-se alvará judicial para a liberação do valor depositado em favor da perita judicial.  Ato contínuo, intimem-se as partes para manifestação e, também, para juntarem o parecer do assistente técnico, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso requerido pelo perito, libere-se 50% do valor dos honorários depositados pelo réu e aguarde-se o laudo. 4. Ônus da prova: A distribuição do ônus da prova se dá nos termos do art. 373, §1º, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a verossimilhança das alegações, in status assertionis, da petição inicial, aliada à hipossuficiência técnica do autor, segundo as regras ordinárias de experiência, de modo a autorizar a inversão do ônus da prova. - Inversão do ônus da prova - Importado 5. Saneado o processo, podem as partes esclarecer ou solicitar ajustes no prazo de 5 dias (CPC, art. 357, §1º), bem como apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito (CPC, art. 357, §2º). Na ausência de ajustes, haverá estabilização desta decisão. Ficam as partes intimadas da presente decisão para fins do disposto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Irresignada, a parte ré argumenta, nas razões recursais, em síntese, que "a quantia arbitrada está acima da média adotada pela jurisprudência do TJ/SC, devendo considerar-se, ainda, que o caso não guarda qualquer particularidade, sendo habitual esse tipo de análise, e que se trata de somente um contrato a ser analisado".  Indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo ao agravo (evento 10, DOC1). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 17, DOC1). Após, os autos retornaram conclusos. Este é o relatório. VOTO 1. Juízo de admissibilidade Porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2. Fundamentação Insurge-se a parte agravante quanto ao valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), arbitrado a título de honorários periciais, sob o argumento de ser desproporcional à complexidade do objeto da perícia, diante dos poucos quesitos e de matéria de nenhuma complexidade, razão pela qual pugna pela minoração do montante. No entretanto, não obstante a argumentação da parte agravante, razão não lhe assiste em seu intento. Cediço que a legislação não dispõe de forma específica quais são os critérios a serem adotados na fixação dos honorários periciais, sendo certo, contudo, que deve se guiar pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a corresponder ao trabalho realizado. Nesse sentido, salienta-se que "os honorários periciais representam a remuneração pelo trabalho a ser realizado pelo profissional responsável pela produção da prova técnica, de modo que não pode ser fixado em valor muito baixo, insuficiente para oferecer justa contraprestação ao serviço, sob pena de não se encontrar ninguém habilitado que aceite a função. Mas também não pode ser exorbitante, representando encargo muito pesado para as partes e enriquecimento indevido do experto" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.053299-8, de Gaspar, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 12.5.2016). Compulsando os autos originários, verifica-se que foi regularmente nomeada como perita judicial a Sra. Josiane Rocha Stocco de Oliveira, profissional com formação multidisciplinar e atuação consolidada em perícias digitais, grafotécnicas, contábeis e de identificação facial, para realização de exame técnico destinado a verificar se as imagens, os dados de IP, geolocalização e demais elementos constantes no contrato juntado pela defesa no evento 14 são atribuíveis à parte autora, Sr. C. M.. Na sequência, o réu, Banco BMG S/A, com o intuito de demonstrar não apenas a regularidade da contratação, mas também a efetiva disponibilização dos valores contratados, requereu a expedição de ofício à instituição bancária responsável, para que esta informe a titularidade da conta e agência indicadas, bem como confirme os depósitos realizados, conforme documentos acostados no evento 25. O autor, por sua vez, apresentou os quesitos periciais no evento 26, delimitando os pontos controvertidos que deverão ser objeto de análise técnica. Em cumprimento à nomeação, a perita judicial manifestou-se nos autos (evento 28), aceitando o encargo e apresentando proposta de honorários no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), justificando o montante com base na complexidade da perícia, que envolve duas análises distintas sobre um único documento: a verificação da autenticidade da A proposta foi acompanhada de detalhamento metodológico, com estimativa de 12 horas técnicas, abrangendo desde o estudo dos autos até a elaboração e revisão do laudo, com utilização de softwares forenses internacionais e equipamentos especializados. A perita esclareceu, ainda, que o valor proposto contempla os encargos tributários incidentes e que sua atuação se dá como profissional liberal, sendo esta sua principal fonte de subsistência. Diante da proposta, o juízo de origem determinou a intimação do réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Irresignado, o Banco BMG S/A interpôs agravo de instrumento, sustentando que o valor arbitrado seria excessivo e desproporcional aos parâmetros usualmente praticados pelo e pelo Conselho Nacional de Justiça, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Alega que o montante ultrapassa o teto praticado para perícias de complexidade média, que giraria entre R$ 1.000,00 e R$ 1.500,00, e requer a redução de pelo menos 50% do valor fixado. Argumenta, ainda, que a decisão recorrida impõe ônus financeiro desnecessário à parte agravante, comprometendo o equilíbrio processual e o acesso à justiça, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Frisa-se que "compete ao julgador fixar os honorários do perito, levando em consideração o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade do trabalho realizado, as dificuldades e o tempo para sua plena execução, conforme o artigo 7º do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina" (TJSC, AI n. 0166223-46.2013.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rela.: Desa. Rejane Andersen. J. em: 27-9-2016). Não bastasse a ausência de vício na fixação dos honorários, observa-se que as razões do agravo de instrumento são genéricas e desprovidas de fundamentação concreta. A instituição financeira agravante limita-se a afirmar que o valor seria desproporcional, sem indicar qualquer parâmetro técnico ou objetivo que sustente tal alegação. Não há referência à natureza da perícia, à carga horária estimada, tampouco à metodologia empregada. O agravante sequer sugere valor alternativo que, a seu ver, seria mais adequado, o que evidencia a ausência de impugnação específica à proposta apresentada. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado, bem como da regularidade da decisão que determinou o depósito dos honorários periciais, nos termos do artigo 95, §3º, do Código de Processo Civil. A qualificação da profissional nomeada e a ausência de impugnação técnica afastam qualquer mácula à decisão recorrida, devendo o recurso ser desprovido. Assim, conclui-se que o valor fixado pelo juízo de primeiro grau, que melhor conhece a complexidade da causa, atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca do tema. Por fim, oportuno registrar não ter a agravante apresentado argumentos concretos e específicos a demonstrar que a perícia a ser realizada não possui a complexidade indicada pelo perito, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 1.016, II e III, do CPC. Desta forma, à luz dessas considerações, imperiosa a manutenção da decisão combatida, a qual fixou os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 3. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6931632v6 e do código CRC 07445421. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:54:41     5071966-21.2025.8.24.0000 6931632 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:49:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6931633 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071966-21.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM SUPORTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA QUANTO AO VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO SOB ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO. PERÍCIA DESTINADA À VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA E IMAGEM FACIAL VINCULADAS AO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS. PROPOSTA APRESENTADA PELA EXPERT DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM DETALHAMENTO METODOLÓGICO, CARGA HORÁRIA ESTIMADA E INDICAÇÃO DOS RECURSOS TÉCNICOS EMPREGADOS. VALOR FIXADO COM BASE NA HORA TÉCNICA E NA COMPLEXIDADE DO TRABALHO, EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS PRATICADOS POR ESTA CORTE. REMUNERAÇÃO COMPATÍVEL COM A QUALIFICAÇÃO DA PROFISSIONAL E COM A RELEVÂNCIA DA PROVA TÉCNICA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR REMUNERAÇÃO DIGNA À PERITA JUDICIAL. "Os honorários periciais representam a remuneração pelo trabalho a ser realizado pelo profissional responsável pela produção da prova técnica, de modo que não pode ser fixado em valor muito baixo, insuficiente para oferecer justa contraprestação ao serviço, sob pena de não se encontrar ninguém habilitado que aceite a função. Mas também não pode ser exorbitante, representando encargo muito pesado para as partes e enriquecimento indevido do experto" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.053299-8, de Gaspar, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 12.5.2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6931633v3 e do código CRC ef8fd475. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:54:41     5071966-21.2025.8.24.0000 6931633 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:49:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5071966-21.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Certifico que este processo foi incluído como item 76 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:49:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas